- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 76 DA LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. INCABÍVEL ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. Não incide a Súmula 126/STJ quando o Tribunal local analisou a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais, não tendo decidido com fundamento em matéria constitucional. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, que garante a restituição de coisa arrecadada em poder do falido quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato, pois neles, em particular, ocorre a transferência da disponibilidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente. Precedente (REsp 501.401/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ de 03/11/2004, p. 130) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.073.591/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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