- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE AUTORIA MEDIATA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. 2. No caso, a inicial acusatória descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito praticado teria ocorrido, esclarecendo que a conduta do agravante teria sido de fazer uso, consciente e voluntário, da Carteira de Habilitação de Arrais Amador quando foi abordado pelo servidor da Marinha do Brasil. Desse modo, verifica-se que a condenação do recorrente se deu exatamente nos termos pelos quais foi denunciado (art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal), não havendo que se falar em ofensa ao princípio em apreço. 3. Desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de autoria mediata do crime do art. 297 do CP (falsificação de documento público) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 5. Somado ao contexto fático em que se deu a apresentação do documento falso, o teor do interrogatório do ora recorrente foi apenas considerado para a manutenção do decreto condenatório, o que afasta a alegação de condenação com base tão somente no interrogatório do réu. Rever tal conclusão demandaria inviável revolvimento probatório insuscetível de ser realizado na presente via (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.426/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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