- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 17/STJ. 1. Conforme dispõe a Súmula n. 17 desta Corte Superior, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." 2. Tendo o documento falso sido utilizado apenas para requerer a aposentadoria no âmbito administrativo e na ação penal proposta contra o INSS, exaurindo a sua potencialidade lesiva no delito de estelionato majorado, deve ser aplicado o princípio da consunção, para absolver a acusada em relação ao delito previsto no art. 304 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.080/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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