- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, sem que o falsário responda pelos dois crimes em concurso material. 2.Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes. Se a utilização do documento falso não se exaure na prática do estelionato, afasta-se a aplicação do entendimento sedimentado no enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso concreto, o Tribunal Regional indicou circunstâncias específicas - notadamente a natureza do documento falsificado (carteira de identidade) e sua aptidão demonstrada para induzir em erro funcionários bancários especializados - em razão das quais entendeu que a falsificação não exauriu toda a sua potencialidade lesiva no estelionato tentado. 4. Assim, foram apontadas particularidades que afastaram o princípio da consunção, demonstrando a existência de contexto fático autônomo entre os crimes, sem que a potencialidade lesiva do crime-meio (uso de documento falso) se exaurisse no crime-fim (estelionato tentado). A orientação apresentada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.183.481/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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