- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 17 DO STJ. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Súmula n. 17 do STJ prevê que " q uando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a tentativa de utilização do RG foi feita com a finalidade única e exclusiva de sacar valores indevidos de PIS/PASEP. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.556.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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