- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 08/06/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES PAULISTA E A DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA IMPUGNADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. Nos presentes autos, ao dar provimento à Apelação, interposta pela parte ré, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, acerca das alegações, contidas na petição inicial e nas contrarrazões à Apelação, no sentido de que o ato declaratório de inidoneidade não pode retroagir, para atingir terceiro de boa-fé, e de que "não se aplica ao caso o disposto no artigo 136 do CTN, mas sim o disposto no artigo 137 do CTN". Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, foram eles rejeitados, sem manifestação acerca dos referidos pontos, relevantes, em tese, para a solução da controvérsia. O Recurso Especial, interposto pela parte autora, apontou violação ao art. 535 do CPC/73. IV. É de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, com omissão sobre matérias relevantes, em tese, ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 818.014/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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