JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS OS EMBARGANTES, PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE E RESPECTIVO SÓCIO-GERENTE, IMPUGNAM AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO, CONTRA AMBOS, POR SUPOSTAS INFRAÇÕES DE SUPERFATURAMENTO, INEXISTÊNCIA DE PRIMEIRA VIA DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS, APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DESTINADAS A OUTROS CONTRIBUINTES OU QUE NÃO SE REFEREM A EFETIVAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E, AINDA, FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, NOS LIVROS, E DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE ESSAS OPERAÇÕES. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/53. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014. III. Nos presentes autos de Embargos à Execução Fiscal, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre as seguintes questões suscitadas, oportunamente, na petição inicial e nas razões de Apelação: a) alegação de retirada do sócio embargante da sociedade e de configuração da responsabilidade tributária, segundo esse embargante, como subsidiária, argumentos que fundamentam a arguição de ilegitimidade ad causam do referido sócio para figurar, como responsável tributário, no polo passivo da Execução Fiscal. Tal omissão persiste, na medida em que o Tribunal de origem, sem se pronunciar sobre os pressupostos fáticos para imputação de responsabilidade tributária, previstos no art. 135, III, do CTN, limitou-se a consignar que "afasto, também, a alegada ilegitimidade passiva do sócio, considerando que este era sócio e administrador da empresa, no período apurado pelo auto de lançamento n° 001733486, conforme cópia da alteração contratual da empresa, em 15-12-03, mesmo que esta alteração não tenha constado no registro perante a Junta Comercial"; b) arguição de nulidade do título executivo, por ausência dos requisitos essenciais à lavratura do Auto de Lançamento, omissão que persiste, ainda que a ementa do acórdão contenha os vocábulos "CDA. VALIDADE" e o item 2 da mencionada ementa também enuncie o entendimento de que "a Certidão de Dívida Ativa, por força do art. 3º da Lei 6.830/80, goza de presunção de certeza e liquidez. De tal modo, é documento bastante em si mesmo para o fim de instruir a inicial da demanda executória"; c) alegação de insubsistência do Item II do Auto de Lançamento, referente à glosa de créditos de notas, motivada pela suposição fazendária de "ausência de efetiva operação de circulação de mercadorias"; d) suposta impossibilidade de apresentação da primeira via das notas fiscais solicitadas, em função de sinistro (incêndio) alegadamente registrado e noticiado no processo administrativo; e) alegação de impossibilidade da glosa de créditos, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, e ao disposto no art. 155, II, § 2º, I, desta Constituição; f) alegada impossibilidade da glosa de créditos, sob pena de ofensa ao parágrafo único do art. 116 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, cuja disposição estaria sendo aplicada, na espécie, de forma retroativa. IV. Assim, deve ser mantida a decisão ora impugnada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.232.468/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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