JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA ATIVIDADE SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/1988. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL A QUEM ESTAVA NA INATIVIDADE NA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/1988. No entanto, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. Citem-se: AgInt no AREsp 1.016.390/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2023; AgInt no REsp 1.750.714/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/12/2021; AgInt no AREsp 901.130/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2020; AgInt no AREsp 1.111.886/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2019; REsp 1.764.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. 3. Assim, não cabe a restituição de imposto de renda incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 àqueles que, na época, estavam na inatividade/aposentados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.561/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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