- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 02/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 02/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF sobre a fração da complementação mensal correspondente às contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a Dez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do indébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial de ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe provimento. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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