- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/1988. DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sob o regime de recursos repetitivos, decidiu ser "indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade. 4. Na hipótese, o acórdão regional recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual está correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para não se conhecer do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.060.559/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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