- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Rescisória, proposta pela parte agravante em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando a desconstituição do acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que manteve a sentença extintiva proferida nos autos da Ação Ordinária proposta pela parte autora, onde objetivava o reconhecimento da nulidade do ato administrativo demissório com a consequente reintegração do autor às fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. III. O Tribunal de origem não conheceu da pretensão desconstitutiva, ao fundamento de que "não existe, no Conselho de Disciplina, previsão legal para sessão de julgamento, da qual as partes devam ser intimadas, muito menos 'sessão secreta'. Consequentemente, não houve sob hipótese, violação ao artigo artigo 5º, LV, LIV, artigo 37 'caput' e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal e, não havendo a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, fica afastada a possibilidade da utilização da via rescisória". IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que é incabível Recurso Especial contra acórdão que julga Ação Rescisória, ajuizada com base em alegada ofensa à norma constitucional, visto que tal debate deve dar-se na via do Recurso Extraordinário (STJ, AgInt no REsp 1.959.188/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no AREsp 2.050.066/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; AgInt no REsp 1.842.661/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 980.558/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019; AgInt no REsp 1.690.260/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2019; AgRg no REsp 1.482.215/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.044.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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