JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, que objetivava a rescisão do julgado, ao fundamento de que violou a norma jurídica constitucional, segundo a qual a remuneração de servidor público por subsídio não pode ter acrescido de qualquer gratificação ou adicional (art. 39, § 4º da CF/88). O acórdão não conheceu da Rescisória, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. A questão controvertida nos autos para ser solucionada, exige a análise de dispositivo constitucional e, como cediço, '"não cabe, em recurso especial, apreciar o mérito de ação rescisória com fundamento em violação a dispositivo da Constituição' (AgRg nos EDcl no REsp 1157898/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.691.826/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2019). IV. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o exame, em sede de recurso especial, de violação do art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe que a ofensa a literal disposição normativa refira-se às normas federais de caráter infraconstitucional" (STJ, AgInt no MS 26.134/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/09/2020). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.660.639/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.547.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.761.159/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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