JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE ACARRETOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não se verifica o fumus boni iuris porque não é possível classificar o acórdão recorrido como manifestamente ilegal, pois ele se baseia em precedentes tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. Esses precedentes estabelecem caso a infração disciplinar praticada seja também capitulada como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. III - Além disso, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. De igual modo, a própria análise em primeiro grau já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal, não tendo havido a quo nenhum elemento m odificativo da situação fática. Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá obter o bem da vida pleiteado, bem como eventuais reflexos pretéritos, se existentes. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.883/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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