JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA DURANTE BUSCA PESSOAL DERIVADA DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL CONTRA O ORA AGRAVANTE. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em extrapolação dos limites do mandado de busca e apreensão, até porque tal instrumento mostra-se prescindível na hipótese de busca pessoal decorrente de cumprimento de mandado de prisão. In casu, além do mandado de busca e apreensão, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de outro processo criminal contra o ora agravante. E, no cumprimento do mandado de prisão, realizaram busca pessoal/veicular, momento em que as armas de fogo foram encontradas dentro de veículo cuja propriedade é do paciente. 2. Os policiais estavam devidamente autorizados com esteio no art. 244 do CPP, segundo o qual "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 3. Deve-se destacar, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de prisão, é permitido o recolhimento do acusado e o dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, o que ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.824/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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