JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA POR AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, quando a revisão do ato de concessão de benefício se dá pelo exercício da autotutela da Administração Pública, sem determinação do TCU, há fluência do prazo decadencial, tendo-se como termo inicial da contagem do interregno a data do ato questionado. 2. O termo inicial para contagem do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, na hipótese de ter sido o ato praticado em momento anterior à edição de referido diploma, é a data da vigência dessa norma. 3. Caso dos autos em que finalizada em maio de 2014 a revisão, pela Administração, do ato inicial de concessão da aposentadoria por invalidez datado do ano de 1993, restando ultrapassado o quinquênio legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.934/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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