JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de atos de verificação de concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, contados da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo (REsp. 1.255.618/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.9.2011). 2. No caso, a concessão da aposentadoria data de 22.10.2002, tendo sido tornada sem efeito dia 19.7.2007, portanto, não há decadência da Administração para rever o ato. 3. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp n. 1.282.179/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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