- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO CC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias para sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da SANEPAR. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015(art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995, relacionados ao termo inicial dos juros de mora incidentes da indenização e à taxa de correção monetária aplicável, a Corte Estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 364-365): "[...].Frise-se que, independente da ocorrência de vício quanto a este ponto, tampouco seria possível adotar o evento danoso, visto que não há nos autos data específica do início dos maus odores experimentados pela parte autora, impossibilitando a sua adoção como termo inicial dos juros de mora. Tampouco é omisso o acórdão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Isto porque a decisão embargada não deixou de determinar o índice a ser utilizado, fixando para tanto o IPCA-E, índice que melhor reflete o processo inflacionário sem distorções, tendo sido, também, frequentemente adotado por esta Corte. [...]." V - Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a relação contratual envolvida na lide. VI - Também sem razão o particular em relação à taxa dos juros aplicável à lide, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.792/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
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