JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO CC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias para sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da SANEPAR. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015(art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995, relacionados ao termo inicial dos juros de mora incidentes da indenização e à taxa de correção monetária aplicável, a Corte Estadual se pronunciou nos seguintes termos (fls. 364-365): "[...].Frise-se que, independente da ocorrência de vício quanto a este ponto, tampouco seria possível adotar o evento danoso, visto que não há nos autos data específica do início dos maus odores experimentados pela parte autora, impossibilitando a sua adoção como termo inicial dos juros de mora. Tampouco é omisso o acórdão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Isto porque a decisão embargada não deixou de determinar o índice a ser utilizado, fixando para tanto o IPCA-E, índice que melhor reflete o processo inflacionário sem distorções, tendo sido, também, frequentemente adotado por esta Corte. [...]." V - Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a relação contratual envolvida na lide. VI - Também sem razão o particular em relação à taxa dos juros aplicável à lide, porquanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.792/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 28/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE DEVE SER DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de indenização por dano moral no importe de 65 salários mínimos, bem assim de que a companhia ré seja compelida à obrigação de fazer consistente na adoção de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DECORRENTE DA EMISSÃO DE ODORES PROVENIENTES DA UNIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem recon…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/09/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 28/08/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade da Companhia de Saneamento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.