- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas. 2. O acórdão embargado está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, "no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Incide a Súmula 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. . 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.992.907/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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