- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. SÚMULA Nº 168/STJ. APLICAÇÃO. 1. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações idênticas, na apreciação e julgamento de recursos especiais (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ). 2. Na hipótese, no que diz respeito à necessidade de a notificação extrajudicial ocorrer através de cartório, existe consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 168/STJ . 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.230.673/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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