- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 29/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos. 4. Não verificada, nesse momento, a interposição do presente agravo interno como protelatório para aplicação de multa com base no art. 80, IV, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.234.414/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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