- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES. NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo Interno. II - Impossibilitada a análise de alegações atinentes a matéria já apreciada nos incidentes e dissociada do conteúdo da decisão recorrida. III - Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, o incidente de impugnação ao valor atribuído à causa não tem o condão de suspender o processo principal (art. 261); o valor da demanda é um dos requisitos da petição inicial (art. 282); e o Juiz indeferirá a exordial se o autor não emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias, sanando-lhes os defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 284). IV - Acolhidas as impugnações ao valor da causa (Pets ns. 8.906/RJ e 13.198/RJ), incumbia ao Autor, no prazo de 10 dias, complementar o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, devidamente corrigido, o que não aconteceu. V - O incidente de impugnação ao valor da causa não tem o condão de suspender o andamento do processo principal e sequer formulado pedido de atribuição de excepcional efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos diversos recursos interpostos, não se revelando necessário aguardar-se o trânsito em julgado, que inclusive já ocorreu, porquanto o comando dos mencionados provimentos jurisdicionais produziu seus efeitos. VI - Desnecessidade de nova publicação, nos autos da Ação Rescisória, das decisões proferidas e publicadas nas impugnações ao valor da causa e trasladada para esta ação desconstitutiva, e de intimação pessoal da parte. Precedentes da 2ª Seção desta Corte. VII - Consoante orientação das Turmas componentes desta 1ª Seção o diploma processual aplicável para a fixação dos honorários advocatícios é aquele vigente na data do provimento jurisdicional que a impõe, razão pela qual correta a condenação do Autor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, III, 5º e 6º, do CPC/2015, ao pagamento de honorários de sucumbência, rateados entre os Corréus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos mencionados incisos e, considerado o valor da causa atualizado (R$ 9.250.780.410,25), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-e, de fevereiro/2009 até o momento atual, pelo índice adotado no Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização das condenações em geral, ultrapassadas as quantias estabelecidas em cada uma das 4 faixas anteriores (incisos I a IV), de rigor a aplicação do escalonamento na fixação da verba honorária. VIII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese vinculante segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas cujo valor seja irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt na AR n. 4.206/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
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