- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.270.804/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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