- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com declaração de impenhorabilidade de bem de família. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos arts. 1º e 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990, e 27, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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