JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO ARREMATANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa autora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação ordinária, confirmou sentença de procedência parcial e rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita. 2. Controvérsia decorrente de contratos de parceria agrícola para cultivo de cana-de-açúcar, envolvendo direito da autora à colheita de safra plantada antes da arrematação judicial da área rural pelos réus, tendo o Tribunal de origem afirmado, à luz do art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a subsistência das parcerias e a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, inclusive quanto ao percentual contratualmente ajustado. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de julgamento extra petita e à desoneração da caução; (ii) ausência de prequestionamento do art. 835, § 2º, do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF, ante a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da sub-rogação do arrematante em contratos de parceria agrícola, incidindo a Súmula 83/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, insiste na ocorrência de julgamento extra petita, alega existência de prequestionamento (expresso ou implícito) do art. 835, § 2º, do CPC, impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, afirma configurado o dissídio jurisprudencial e requer a desoneração da caução ou sua substituição por seguro garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 2º, 343, 492 e 1.012, § 1º, V, do CPC, é possível, em recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à manutenção da caução, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC foi adequadamente prequestionado, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 para reconhecer a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários nos contratos de parceria agrícola, divergiu da jurisprudência do STJ ou, ao contrário, se encontra em consonância com ela, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento extra petita e à subsistência da caução exige reexame do contexto fático-probatório, inclusive da moldura concreta do pedido, da causa de pedir, das decisões integrativas e dos efeitos práticos da tutela concedida, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O art. 835, § 2º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob o enfoque invocado e, embora opostos embargos de declaração, a parte recorrente não alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula 211/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, o Tribunal de origem decidiu que a alienação/arrematação do imóvel objeto dos contratos de parceria agrícola não extingue a avença, pois os arrematantes se sub-rogam, desde a arrematação, nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, fazendo jus à contraprestação percentual prevista, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Inexistindo demonstração de erro de premissa, omissão decisiva ou superação dos óbices processuais indicados, e verificando-se apenas inconformismo com o entendimento adotado, não se justifica a reforma da decisão monocrática, que permanece íntegra quanto à aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.763/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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