- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO ENTRE FALSO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o falso é absorvido pelo crime de estelionato, quando se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Na espécie, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva. III - Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ. IV - No caso destes autos, restou consignado pelas instâncias de origem que a valoração negativa das circunstâncias do crime era devida considerando a premeditação e o grau de sofisticação da fraude, envolvendo mais de uma pessoa, possivelmente agentes públicos, sendo que as informações pessoais do servidor público foram obtidas mediante acesso ao banco de dados da CEF, o que atrai o maior desvalor da conduta. V - Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a descrição dos fatos ilustra a gravidade concretado delito, sendo fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. VI - O v. acórdão recorrido aponta que o valor do prejuízo (e não este em si), pela sua expressividade, deve ser valorado como consequência negativa do crime. No caso, a monta subtraída é de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o qual é considerável e suficiente para valorar negativamente essa circunstância judicial, mormente por representar mais de 33 (trinta e três) salários mínimos à época dos fatos, sendo este igualmente fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
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