- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Os agravantes foram condenados por estelionato previdenciário, insurgindo-se contra a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base e indevida valoração negativa das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e(ii) saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, à luz dos elementos objetivos do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é necessária a impugnação específica e articulada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.5. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, deixando de enfrentar diretamente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, especialmente as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. A forma, nesse contexto, não representa mero formalismo, mas expressão do controle racional do processo decisório. A ausência de crítica dirigida aos fundamentos da inadmissibilidade compromete a higidez do agravo e impede seu processamento.7. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao considerar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, dada a fraude ao INSS que perdurou por anos e resultou em prejuízo relevante ao erário.8. A jurisprudência desta Corte admite a negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo concreto e prolongado ao patrimônio público, sem configuração de bis in idem.9. A dosimetria da pena foi exercida com discricionariedade técnica e dentro dos limites legais, sem arbitrariedade manifesta, sendo vedado a esta instância recursal extraordinária o reexame de valorações fático-probatórias (Súmula 7/STJ).10. Ausente qualquer ilegalidade flagrante, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:"1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e articulada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A forma processual cumpre função de controle e racionalidade do julgamento e deve ser respeitada em sua integralidade. 3. A valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base é legítima quando demonstrado prejuízo concreto e relevante ao erário. 4. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade motivada do juízo ordinário e não comporta reexame em sede de recurso especial, salvo arbitrariedade evidente. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão de habeas corpus de ofício." Legislação relevante citada:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CPC, art. 1.042;CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182;STJ, AgRg no AREsp 1.394.022/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/2/2019;STJ, AgRg no REsp 1.456.847/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/8/2015;STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/2/2021;STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.572.064/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.