- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Estelionato Previdenciário. Dosimetria da Pena. Agravo Regimental IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que o prejuízo à autarquia é inerente ao tipo penal e que o aumento da pena-base foi desproporcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e se o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais, foi desproporcional. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas para atestar a adequação da conduta do réu ao crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas submetidas ao contraditório em juízo, como relatórios da operação investigativa, dados administrativos do INSS e prova testemunhal. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo causado à autarquia federal (R$ 23.245,00), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O aumento da pena-base em 8 meses é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido . Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação criminal em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o prejuízo causado ao bem jurídico tutelado excede o inerente ao tipo penal, justificando o aumento da pena-base. 3. O critério de aumento da pena-base por circunstâncias judiciais deve ser proporcional e fundamentado, sem obrigatoriedade de fração específica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.163/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.981.263/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.997.082/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.032.866/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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