- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISOS II, V E VII, ART. 158, CAPUT, E, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-'B', § 1°, DA LEI N. 8.069/1990. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE CONTÉM A HIPÓTESE FÁTICA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL DE INCREMENTO PUNITIVO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA E PELA EXTORSÃO COM A MESMA CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. CRITÉRIO QUALITATIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990, - o crime cometido em concurso com menor de idade é hediondo ou equiparado a hediondo - não afronta o princípio da congruência entre a acusação e a sentença condenatória, pois dispensa a específica capitulação na inicial acusatória, bastando que a sua hipótese fática esteja descrita, o que ocorreu, in casu. - A pena-base dos agravantes pelo crime de roubo circunstanciado aumentou-se em 1/4, pelo deslocamento de majorante sobejante, e pelo desfavorecimento da culpabilidade e das circunstâncias do delito: crime praticado durante o período noturno, dentro de uma residência, tendo os ofendidos sido acordados de maneira agressiva e sido espancados. A pena-base dos agravantes pelo crime de extorsão foi elevada em 1/5, considerando o contexto já narrado anteriormente. - A pena-base dos agravantes pelo crime de corrupção de menores foi elevada em 1/6, pela culpabilidade acentuada: os réus corromperam cinco adolescentes. - Não ocorre bis in idem em razão da condenação dos agravantes, simultaneamente, pelo roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes e pela extorsão com a mesma causa de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes, pois, no caso, está configurado o concurso material de delitos. - Na terceira fase da dosimetria das penas dos agravantes pelos crimes de roubo e extorsão, é incorreto se afirmar que a fração de majoração das reprimendas não contou com fundamentação qualitativa. Destacou-se a gravidade concreta dos delitos: emprego de várias armas brancas, facas e tesouras, participação de 7 agentes, restrição da liberdade das vítimas por aproximadamente uma hora. Assim, não há ilegalidade flagrante no apenamento mais rigoroso, como autorizado pelo art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.684/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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