- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da suposta nulidade pelo fato de que, no auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares são idênticos, pois, conforme destacado pela Corte local, os policias foram ouvidos na audiência de instrução, oportunidade em que a defesa pôde formular as perguntas que julgou pertinentes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente, motivo pelo qual a pretensão de nulidade ora arguida deve ser rejeitada. 3. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. (AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, no caso, a tese acerca da apontada nulidade por indevida invasão de domicílio não foi examinada pelo Tribunal de origem, notadamente porque não constou das razões recursais de apelação dos pacientes, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Na hipótese, foram demonstrados, com base nos elementos probatórios, os requisitos da estabilidade e da permanência da associação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual o pleito absolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No caso, embora a Corte local tenha reconhecido, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pelo crime de associação para o tráfico em relação à paciente Maria, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas foi bem afastada, pois as provas constantes dos autos evidenciariam a habitualidade criminosa da paciente e sua participação no grupo, atuando diretamente na venda de entorpecentes. Somado a isso, verifica-se do acórdão que, além das drogas apreendidas, foi encontrada uma balança e mais uma quantia em dinheiro, sendo constatado que o local era utilizado pelos réus para a prática do tráfico de drogas. Tais circunstâncias, segundo o livre convencimento motivado do órgão julgador, indicam a dedicação à atividade criminosa, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Portanto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para reconhecer a redutora do tráfico privilegiado, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. Precedentes do STJ. 8 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 849.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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