- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/09/2023, p. 13/09/2023
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE LISTA DE DIAS DE FERIADOS E DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, COM MENÇÃO AOS RESPECTIVOS NORMATIVOS. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA NA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp 1.927.268/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 15/05/2023). 2. Assim, em razão da nova orientação firmada pela Corte Especial, deve ser considerado como documento idôneo para comprovar a suspensão do prazo recursal a juntada, no ato de interposição do recurso, de lista de dias de feriados e de suspensão de expediente forense, disponibilizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Embargos de divergência acolhidos para, afastada a intempestividade, determinar o prosseguimento na análise do recurso, decidindo a Segunda Turma como entender de direito. (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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