JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM 19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é preciso registrar o cabimento de embargos de divergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em tela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art. 266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de feriados e de suspensões de expediente extraída da página do Tribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos respectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a tempestividade do recurso. 3. Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de atos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a comprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou demonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. 5. Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem de fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de expediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano de 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15 dias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão agravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ), considerando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em 14/6/2019. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.623.559/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024.)
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