JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
15/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 15/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão deste Tribunal Superior no julgamento do MS 23.896/AM, reconheceu a idoneidade do calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, como meio de comprovação da tempestividade recursal (RMS 36.114/AM, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento: 22/10/2019; Publicação: 12/12/2019). 2. À luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. Desse modo, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado local. 3. Embargos de divergência providos, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial, com o consequente retorno dos autos à eg. Segunda Turma para apreciação do recurso como entender de direito. (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023.)
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