- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 12/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo - o qual, ao apreciar as provas dos autos, motivadamente, condenou o réu - demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível nesta via recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na hipótese, o Juízo de segundo grau, fundamentadamente, afirmou que a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher foram comprovadas com base em elementos de informação colhidos no inquérito e corroborados pelas provas produzidas no curso do processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.593.042/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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