JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida (AgRg no REsp n. 2.034.540/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023). 2. a jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. [...], consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/4/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.021.776/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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