- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTS. 12 E 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos. Precedentes. 2. "É possível que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, seja absorvido, por força do princípio da consunção, por crime menos grave, quando utilizado, como mero instrumento para consecução deste último, sem mais potencialidade lesiva" (AgRg no REsp n. 1.578.350/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2018). 3. O caso comporta solução excepcional, porquanto, consoante a jurisprudência do STJ, não seria aplicável o princípio da absorção entre os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Todavia, ante a inércia do Ministério Público estadual em recorrer da sentença e do acórdão quanto a esse tema, esta Corte Superior fica impedida de adotar o entendimento firmado acerca da inaplicabilidade da consunção entre os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Assim, nos limites do recurso especial, caberia ao Superior Tribunal de Justiça apenas analisar se o critério adotado pelo Juízo de segundo grau para decidir qual delito absorveria o outro encontrava amparo na jurisprudência. 4. O Tribunal a quo entendeu que deveria prevalecer o crime de posse irregular de arma de fogo municiada porque seria mais grave que o porte ilegal de munição. Assim, se considerado o fato concreto, o Juízo de segundo grau entendeu pela absorção do crime mais grave pelo menos grave, ainda que a pena em abstrato do primeiro seja menor que a do último. Essa compreensão é respaldada por precedentes desta Corte Superior, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.848.629/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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