- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 21/09/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular "os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019". 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU. Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a existência de contradição. 4. Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que "todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual, "não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na hipótese vertente." 5. Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi dirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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