- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Hipótese em que a conclusão das instâncias de origem está devidamente motivada. Sobre tratar-se de crime formal, verificou-se a indisponibilidade das informações almejadas, a respeito de fatos ocorridos há quase 20 anos, bem como porque "os impetrantes não demonstraram, de forma clara, a imprescindibilidade (pertinência) da medida para o deslinde da causa, de modo a afastar a motivação, expressa, existente". A revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. 2. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.815/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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