- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TURANDOT". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NOVE DENUNCIADOS. DEVIDO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. GARANTIDOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENTE JUSTA CAUSA. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos, sobretudo da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem, que o recorrente e mais 8 coacusados foram denunciados por "se associaram de forma estruturada e organizada, de maneira que, em comunhão de ações e desígnios, com divisão de funções (didaticamente, nominadas como núcleos), manipularam atos de processos judiciais em trâmite perante a 1° Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso com a finalidade especial de levantar alvarás pertencentes a terceiros, praticando atos de corrupção e branqueamento de capitais em uma formatação serial, incorrendo nas arras do artigo 2°, caput, c/c parágrafo 4°, inciso II, da lei 12.850/13 (lei de organização criminosa" (fl. 31). 2. Na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crime de pertencimento à organização criminosa -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 3. Em que pese as alegações defensivas no sentido de que somente a três indivíduos foi imputado o crime de integrar organização criminosa, denota-se da inicial acusatória informação divergente, isto é, foram denunciados nove indivíduos pela prática do referido crime, o que, a princípio, justifica o prosseguimento da ação penal, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, a inicial acusatória e os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e afastam a tese de atipicidade da conduta. 5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. Precedentes. 6. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.561/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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