- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que a peça acusatória, lançada em 251 laudas, contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre e 2009 e 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 3. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos - incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à realização de eventos culturais, para posteriormente desviar parcela dos recursos destinados à execução dos contratos administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes, mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade dos recursos. 4. Segundo a acusatória, a associação criminosa era dividida em núcleos de atuação, quais sejam: político, de servidores públicos, empresarial e executivo. O recorrente aparece como operador financeiro, auxiliando o núcleo empresarial na movimentação dos recursos oriundos dos contratos fraudados. 5. Inicial que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória. 6. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 7. O Tribunal a quo compreendeu ser indene de dúvidas a existência de indícios de autoria e materialidade em relação a Marcos Antônio Rabelo Santana, embasada em evidências de que sua conta bancária servia de passagem para desvio das verbas públicas oriundas dos certames fraudulentos. 8. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 9. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao recorrente, em princípio, se subsomem ao tipo previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que já se encontra em fase avançada de instrução. 10. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.645/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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