- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art. 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e, assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a pretensão. 3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão devidamente fundamentada. 4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da realização de diversas transações e movimentações financeiras atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito, o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas, afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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