JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA E CORRELAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES OBTIDAS E A NATUREZA DO DELITO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito ao sigilo financeiro não é absoluto e pode ser mitigado quando houver interesse público, por meio de autorização judicial suficientemente fundamentada, na qual se justifique a providência para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, lastreada em indícios de prática delitiva" (RMS 51.152/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 3. A Corte de origem entendeu pela ausência de fundamentação da decisão que autorizou a medida considerando, notadamente, que à época não foi demonstrada a sua imprescindibilidade para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito, a correlação entre as informações obtidas e a natureza do delito, bem como porque a quebra do sigilo inaugurou a investigação, pois adotada como primeira medida. 4. As razões recursais afirmando que as diligências realizadas pelo Ministério Público demonstraram a necessidade da medida e que foram esgotados todos os instrumentos de apuração que poderiam ser utilizados sem ameaçar o indispensável sigilo das investigações antes de formular o requerimento de quebra de sigilo bancário e fiscal, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.361.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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