JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES E LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para manter o não conhecimento do recurso especial. 2. A parte reitera a tese de falta de justa causa da decisão que determinou nova quebra de sigilo bancário e fiscal em inquérito policial complementar. A análise da pretensão, nos termos em que foi articulada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, a medida cautelar foi fundamentada e está amparada em indícios da prática de ilícitos penais, relatórios técnicos de movimentação financeira incompatível com a renda declarada, identificação de vínculos relevantes entre os investigados e necessidade de aprofundamento das investigações. 4. A pretensão de discutir a configuração do delito de organização criminosa e, por consequência, de crime antecedente à lavagem de capitais, exigiria análise de acervo probatório e a antecipação do mérito da ação penal em curso, o que é incompatível com o recurso especial. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve o indispensável cotejo analítico nem a comprovação da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador quando constatada ilegalidade manifesta, e não se presta a suprir o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.693.841/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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