- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2023, p. 12/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. RELATIVIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA. REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de a defesa ter oposto embargos de declaração contra o acórdão impugnado, não levou à Corte estadual o tema referente ao aventado reformatio in pejus. Assim, este Tribunal Superior fica impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Para decretar a quebra de sigilos bancário e fiscal, as instâncias ordinárias apresentaram, como fundamentação, a necessidade para a apuração da acusação dos crimes de organização criminosa e contra as relações de consumo, praticado por milhares de vezes, e que os acusados relacionam-se com diversos estabelecimentos comerciais, de forma que não foi possível, por outros meios, chegar à conclusão sobre todos os delitos supostamente praticados. Fora destacado, ainda, que a descrição da época dos fatos pelo órgão acusador afasta a alegação relativa à ausência de delimitação temporal da quebra. Diante dos elementos apresentados, não há falar em ausência de fundamentação para a medida cautelar estabelecida, nos termos da jurisprudência desta Corte. Insta mencionar, de mais a mais, que para alterar a conclusão da origem quanto à imprescindibilidade das medidas determinadas seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 3. O art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte estabelecem que a obrigatoriedade de intimação da parte para se manifestar acerca da medica cautelar pode ser relativizada quando há perigo de ineficácia. No caso dos autos, a Corte a quo ressaltou que esta seria a hipótese. É sabido que da quebra de sigilo bancário pode resultar o pedido de bloqueio de valores, sequestro de bens, dentre outras medidas. Diante deste cenário, para afastar a conclusão da origem quanto ao risco que a comunicação da medida ofereceria ao decurso do processo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
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