- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo originário destacou a necessidade da imposição das medidas de comparecimento periódico em juízo, de recolhimento noturno e de monitoramento eletrônico, pois, anteriormente, houve o descumprimento dessas medidas, tendo em vista que o agravante desativou o aparelho de monitoração eletrônica, desrespeitou a medida de recolhimento domiciliar noturno, além de ter viajado para o exterior após a prática delitiva 2. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que as razões justificadoras da imposição das medidas alternativas sempre estiveram presentes, não se mostrando desnecessárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 779.299/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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