JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/04/2022
Data de publicação
03/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 03/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE DE 81% CONCEDIDO PELO DECRETO DISTRITAL 12.947/1990. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, julgado em 27/06/2012, da relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, Tema 476/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Com base nessas considerações, deve haver obediência à imutabilidade da coisa julgada, não sendo possível compensar os reajustes salariais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado com o reajuste de 81% autorizado pelo Decreto 12.947/1990. 3. Agravo interno da autarquia federativa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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