- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, que seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo de mecânica da organização criminosa, recebendo e fazendo os desmanches das caminhonetes Toyota/Hilux subtraídas, bem como suprimindo e alterando os seus sinais identificadores, o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Com relação ao covid-19, consta do voto condutor do acórdão que "não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde do paciente ou que pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado ou mesmo que haja impossibilidade de receber eventual tratamento médico na unidade prisional, caso necessário", não havendo motivos, nesse ponto, para o relaxamento da custódia cautelar. 7. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, porquanto a organização criminosa esteve em funcionamento, pelo menos, "até o dia 10 de novembro de 2022", tendo sido decretada a prisão temporária do ora agravante em 31/10/2022, prisão essa convertida em preventiva no dia 18/12/2022 e oferecida denúncia em 9/1/2023. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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