- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, objetivando a percepção de auxílio-fardamento, auxílio-alimentação e Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. III. Apreciando casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei, tais como o auxílio-fardamento e auxílio-alimentação. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. IV. Ao caso, uma vez que o art. 2º, I, d e e, da Lei 10.486/2002 expressamente reconhece, em favor dos Policias Militares do Distrito Federal, o direito aos auxílios fardamento e alimentação, é cabível sua extensão aos policiais militares do ex-território do Amapá. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.272.598/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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