- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 05/12/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA N. 339/STF. 1. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios Federais, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus. 2. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que trata da extensão dos benefícios recebidos pelo militares do Distrito Federal aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, cuida tão somente das vantagens ali previstas. 3. Mostra-se indevido o pagamento da Gratificação de Condição Especial - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos militares dos ex-Territórios, uma vez que a norma que instituiu essas vantagens expressamente previu que elas se destinam, privativamente, aos militares do Distrito Federal. Precedente da Terceira Seção. 4. A extensão das rubricas GCEF e VPE aos policiais militares da ativa, inativos e pensionistas do ex-Território do Amapá, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 5. Segurança denegada. (MS n. 13.832/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.