- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 03/02/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado por Policiais Militares do ex-Território Federal do Amapá, no qual se insurgem contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na não concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005, respectivamente, em favor dos Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. II. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, pois é o responsável pela gestão da remuneração dos servidores dos extintos Territórios Federais. Precedentes do STJ. III. Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês. Precedentes. IV. Apreciando casos idênticos ao dos autos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF. V. Segurança denegada. (MS n. 13.833/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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