JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE FILIAÇÃO DO ENTE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EDILIDADE. 1. No caso concreto, é prescindível o reexame de provas para verificar que não existe autorização expressa do ente municipal para a AMUPE promover a ação coletiva, já que tal informação consta do aresto integrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC (Tema 82), firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE n. 573.232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). 2. Outrossim, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 4. Inexiste ofensa à coisa julgada na espécie, porquanto a controvérsia gira em torno da legitimidade do município para executar individualmente a sentença coletiva e não da AMUPE para ajuizar a ação coletiva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.313/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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